- 1 -Nos espaços urbanizáveis os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros, sem prejuízo das regras de cada subcategoria de espaço:
- a)Edifícios para habitação - um lugar por cada fogo, excepto quando o fogo tiver mais de 130 m2 de ATC, caso em que é obrigatória a existência de dois lugares;
- b)Edifícios para comércio e serviços - um lugar por cada 50 m2 de ATC;
- c)Edifícios para indústria - aplicam-se as regras previstas para os espaços industriais;
- d)Salas de uso público (uso exclusivo de espectáculos, congressos e conferências) - 2 lugares por cada 25 lugares sentados;
- e)Edifícios destinados a alojamento turístico - um lugar por cada 3 quartos ou por apartamento e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;
- f)Edifícios para equipamentos colectivos - mínimo de um lugar por cada 70 m2 de ATC.
- 2 -Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.
- 3 -Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:
- a)Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
- b)Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
- 4 -As áreas de estacionamento obrigatório estabelecidas no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
- 5 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação e da alteração.
- 6 -Nas operações de loteamento urbano e obras de urbanização, para além dos lugares ou áreas de estacionamento no interior do lote nos termos previstos nos números anteriores, é obrigatória a previsão no exterior dos lotes de um lugar de estacionamento por cada 130 m2 de ATC, cuja dimensão mínima é de 2,3 m por 5 m.
Artigo 24.º — Estacionamento
Vigente desde: 18/06/2002