- 1 -Na área urbanizável de expansão da área termal só são possíveis, para as instalações termais, os seguintes tipos de usos das edificações:
- a)Turismo;
- b)Habitação;
- c)Serviços complementares relacionados com a actividade termal.
- 2 -Nesta área aplicam-se os seguintes índices, independentemente dos usos:
- a)Número de pisos máximo - dois;
- b)Cércea máxima - 7 m.
- 3 -Os edifícios destinados a turismo estão sujeitos, para além do disposto no número anterior, aos seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,13;
- b)Ii máximo - 0,078.
- 4 -Os edifícios destinados a habitação estão sujeitos, para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, aos seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,078;
- b)Ii máximo - 0,078;
- c)DB máxima - 6 fogos/ha.
- 5 -A implantação de edifícios deve privilegiar a área do polígono formado pelo perímetro exterior do conjunto edificado existente no canto nordeste da área, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 26.º — Área urbanizável de expansão da área termal
Vigente desde: 18/06/2002