- 1 -Na área urbanizável de muito baixa densidade são admitidos os seguintes usos:
- a)Habitação, com edificações de tipologia predominantemente unifamiliar;
- b)Indústria, exclusivamente para a classe D;
- c)Turismo.
- 2 -Nesta área aplicam-se os seguintes índices:
- a)ICb máximo - 0,19;
- b)Ii máximo - 0,19;
- c)Db máxima - 12 fogos/ha;
- d)Cércea máxima - 4,5 m;
- e)Número de pisos máximo - um, mais um desde que não ocupe uma área de pavimento superior a 50% da área de implantação do edifício;
- f)Afastamento mínimo dos limites do prédio - 5 m.
Artigo 27.º — Área urbanizável de muito baixa densidade
Vigente desde: 18/06/2002