- 1 -Os equipamentos de interesse público correspondem a áreas preferenciais para a instalação de equipamentos que, não obstante não se encontrarem materializados e definidos, fazem parte da programação estratégica do município relativa à construção e instalação de equipamentos de interesse público e encontram-se assinalados na planta de ordenamento referida no n.º 2) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
- 2 -A natureza, a localização ou a estrutura do equipamento poderão condicionar ou limitar a configuração espacial das operações urbanísticas em que eventualmente se enquadrem.
Artigo 34.º — Equipamentos de interesse público
Vigente desde: 18/06/2002