- 1 -A área urbanizável de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação dos seguintes equipamentos colectivos e espaços verdes:
- a)Equipamentos colectivos;
- b)Parques de estacionamento;
- c)Parque urbano.
- 2 -Nos projectos dos equipamentos colectivos e espaços verdes deve ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos.
- 3 -Os parques de estacionamento referidos na alínea b) do n.º 1 deverão cumprir os seguintes requisitos:
- a)Uso público;
- b)Enquadramento e qualidade paisagística, designadamente com a existência de coberto arbóreo.
- 4 -O parque urbano é um espaço verde equipado para utilização colectiva, nomeadamente de lazer e para manifestações e eventos nos domínios do desporto e cultura, devendo a sua ocupação e utilização respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Ii máximo - 0,04;
- b)Iis máximo - 0,08.
- 5 -Nesta área urbanizável observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para uso público, durante o qual é proibido:
- a)Execução de quaisquer obras de construção nova ou ampliação;
- b)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores.
Artigo 33.º — Área urbanizável de equipamentos
Vigente desde: 18/06/2002