- 1 -Os espaços urbanizáveis de turismo destinam-se à construção de empreendimentos turísticos, sendo permitida ainda a construção de um campo de golfe, caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Comprovado interesse económico para o concelho, sem colocar em causa os valores do património ambiental e paisagístico;
- b)Apresentação de estudo de impacte ambiental;
- c)Apresentação de estudo de viabilidade económica.
- 2 -Nos espaços urbanizáveis de turismo, as operações urbanísticas dependem da entrada em vigor de plano de pormenor.
- 3 -As construções estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Número de pisos máximo - dois;
- b)Cércea máxima - 9 m;
- c)Afastamento mínimo entre construções - 15 m;
- d)ICb máximo - 0,14.
- 4 -Nestes espaços é proibida a realização de destaques e de operações de loteamento urbano, excepto quando estas operações se destinem à instalação de empreendimentos turísticos nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 38.º — Regime
Vigente desde: 18/06/2002