- 1 -Nas operações de loteamento, o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas de cedência para o domínio público municipal é o previsto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 2 -Deve ser constituída uma faixa de protecção contígua às zonas residenciais e de equipamento, com a largura de 50 m, garantindo-se que um mínimo de 60% seja ocupado por cortina arbórea.
- 3 -As áreas não impermeabilizadas devem ser tratadas paisagisticamente.
- 4 -As parcelas de terreno destinadas a arruamentos viários e pedonais públicos e ao estacionamento público, previsto no n.º 3 do artigo 47.º, serão sempre objecto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, sem prejuízo da possível cedência, parcial ou total, das parcelas de terreno destinadas, nos termos do n.º 1, a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 46.º — Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva e áreas de cedência
Vigente desde: 18/06/2002