Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinado a construção, resultante de uma operação de loteamento urbano licenciada nos termos da legislação em vigor;
- b)«Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento urbano, marginada por via pública e susceptível de construção;
- c)«Área bruta de terreno (Ab)» - área do terreno, do lote urbano ou da parcela, excluindo as áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional;
- d)«Área útil (Au)» - área dos estabelecimentos comerciais, previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento, susceptível de utilização, com exclusão das arrecadações e espaços de armazenagem;
- e)«Densidade bruta (Db)» - quociente entre o número de fogos e a área bruta do terreno, medida em hectares;
- f)«Cércea (C)» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, medida em metros;
- g)«Moda da cércea» - cércea que representa a maior frequência num conjunto edificado homogéneo;
- h)«Área total de construção (ATC)» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;
- i)«Índice de implantação (Ii)» - quociente entre a área de implantação das construções, considerando esta como a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelos pisos mais salientes, excluindo varandas, palas e platibandas, e a Ab;
- j)«Índice de construção bruto (ICb)» - quociente entre a ATC e a Ab;
- k)«Índice de impermeabilização do solo (Iis)» - quociente entre a área impermeabilizada (área ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno) e a Ab;
- l)«Índice de volumetria (Iv)» - quociente entre o volume de ocupação acima do solo e a Ab;
- m)«Número de pisos» - número de pisos da edificação acima da cota média do terreno;
- n)«Obras de construção nova» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
- o)«Obras de reconstrução» - obra que consista na realização de novo, total ou parcialmente, de uma construção já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
- p)«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;
- q)«Obras de restauro» - obras especializadas que têm por fim a recuperação, conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição, da totalidade ou parte, da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história.