- 1 -Nas áreas agrícolas é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas.
- 2 -Nas áreas agrícolas é proibida a realização de qualquer tipo de obras, excepto as obras de construção nova, de alteração ou de ampliação nos seguintes casos:
- a)Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola;
- b)Quando as edificações se destinem a habitação dos agricultores proprietários;
- c)Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º, as obras estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Área mínima do prédio - 10000 m2, com excepção das obras de ampliação;
- b)Número de fogos máximo - um;
- c)Ii máximo - 0,04;
- d)ICb máximo - 0,04;
- e)ATC máxima - 600 m2 para as edificações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior e 300 m2 para as edificações previstas na alínea b) do número anterior;
- f)Número de pisos máximo - um;
- g)Cércea máxima - 4,5 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
- h)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 10 m.
- 4 -Nas áreas do aproveitamento hidroagrícola de Alvorninha a edificabilidade é sujeita a parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
Artigo 59.º — Usos e obras
Vigente desde: 18/06/2002