- 1 -Nas áreas florestais apenas são permitidas obras de construção nova desde que os edifícios se destinem ao apoio da actividade florestal e nos seguintes casos:
- a)Área mínima do prédio - 30000 m2;
- b)ATC máxima - 200 m2;
- c)Número de pisos máximo - um;
- d)Cércea máxima - 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
- e)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
- f)Os limites dos prédios não deverão ser delimitados por muros de alvenaria.
- 2 -As obras de alteração, de reconstrução e de ampliação das edificações preexistentes só são possíveis nos seguintes casos:
- a)Quando as edificações se destinem a apoio à actividade florestal ou agrícola;
- b)Quando as edificações se destinem a habitação dos proprietários da exploração florestal ou agrícola;
- c)Quando as edificações se destinem a turismo no espaço rural.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o aumento de área bruta de construção resultante de obras de ampliação não poderá exceder o máximo de 200 m2.
- 4 -A indústria extractiva é considerada compatível com o uso florestal, não sendo admissíveis novas explorações.
- 5 -Quando, nas situações previstas no número anterior, cesse a exploração de indústria extractiva, o espaço deverá voltar a ser ocupado com povoamento florestal.
Artigo 65.º — Usos e obras
Vigente desde: 18/06/2002