- 1 -Os espaços-canais estão sujeitos a todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstos nos respectivos regimes legais e demais legislação aplicável nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, o Decreto-lei n.º 13/94, de 15 de Fevereiro, o despacho SEOP n.º 37-XII/92, de 27 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro.
- 2 -O espaço-canal ferroviário é constituído pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor e pelas faixas de protecção definidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -O espaço-canal da Rede Eléctrica Nacional de Transporte de Muito Alta Tensão é constituído pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor e pelas faixas de protecção definidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 75.º — Condicionamentos e zonas non aedificandi
Vigente desde: 18/06/2002