- 1 -A legalização de estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor do PDM é precedida da emissão de parecer por um grupo de trabalho, constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Câmara Municipal de Caldas da Rainha;
- b)Entidade coordenadora do licenciamento industrial;
- c)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.
- 2 -O grupo de trabalho delibera por unanimidade.
- 3 -Em função do sentido e conteúdo do parecer emitido nos termos acima previstos, a entidade coordenadora do licenciamento industrial adopta as seguintes condutas:
- a)Caso o parecer seja favorável, poderá deferir o pedido de legalização e proceder à emissão da respectiva licença;
- b)Se o parecer for favorável, mas sujeito a condições, o deferimento do pedido de legalização e a emissão da licença só poderão suceder após o cumprimento integral daquelas condições;
- c)Na hipótese de o parecer ser desfavorável, o pedido de legalização será indeferido.
- 4 -Se não for possível obter o consenso necessário para a deliberação por parte do grupo de trabalho, a entidade coordenadora do licenciamento industrial poderá decidir livremente o pedido de legalização, sem prejuízo dos demais requisitos legais aplicáveis.
- 5 -A legalização deverá ser requerida no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do PDM.
Artigo 79.º — Legalização de estabelecimentos industriais existentes
Vigente desde: 18/06/2002