- 1 -Nas UOPG acima identificadas, até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento respectivos, a ocupação, uso e transformação do solo estão sujeitos às regras previstas no presente Regulamento, com ressalva do disposto nos números seguintes.
- 2 -No espaço urbano e no espaço urbanizável da UOPG 3 (Foz do Arelho), na falta do plano de urbanização respectivo, as regras do presente Regulamento aplicam-se nos termos do n.º 1, com as seguintes excepções:
- a)Até à cota de 50 m:
1) Db máxima - 38 fogos/ha no espaço urbano e 25 fogos/ha no espaço urbanizável;
2) ICb máximo - 0,56 no espaço urbano e 0,38 no espaço urbanizável;
3) Número de pisos máximo - três no espaço urbano e dois no espaço urbanizável;
4) Cércea máxima - 10 m no espaço urbano e 7 m no espaço urbanizável;
- b)Situações de cota superior a 50 m:
1) Apenas é permitida a edificação de construções isoladas;
2) Área mínima do terreno - 1500 m2;
3) Número de pisos máximo - um;
4) Cércea máxima - 3 m;
5) Afastamentos mínimos - 12 m ao eixo da via onde confronte com arruamento público e 7,5 m relativamente aos limites do prédio nas demais situações;
6) Db máxima - 6 fogos/ha;
7) ICb máximo - 0,10.
- a)Até à cota de 50 m:
- 3 -No espaço urbano e no espaço urbanizável da UOPG 4 (área de integração do Nadadouro), na falta do plano de urbanização respectivo, as regras do presente Regulamento aplicam-se nos termos do n.º 1, com as seguintes excepções:
- a)A construção de anexos não é permitida nos logradouros;
- b)As garagens devem localizar-se junto às edificações existentes;
- c)As vedações em alvenaria não podem ultrapassar os 0,9 m, devendo preferencialmente ser utilizadas as vedações em sebes vivas;
- d)Número de pisos máximo - dois;
- e)Cércea máxima - 7 m;
- f)Na área localizada entre os 100 m e os 200 m, contados a partir da berma mais próxima da margem da lagoa de Óbidos da estrada Foz do Arelho/Nadadouro:
1) Db máxima - 4 fogos/ha;
2) Número de pisos máximo - um, mais cave;
3) Área mínima do prédio para construção - 2500 m2.
- g)Na área localizada entre os 200 m e a cumeada nas margens da lagoa de Óbidos:
1) Pb máxima - 5 fogos/ha;
2) Área mínima do prédio para construção - 2000 m2.
Artigo 78.º — Regime supletivo
Vigente desde: 18/06/2002