- 1 -As candidaturas apresentadas no âmbito do presente regulamento são aprovadas pelo Alto-Comissário para as Migrações, ouvido o parecer de um júri constituído por cinco membros efetivos, um dos quais presidirá.
- 2 -Os membros do júri são convidados pelo Alto-Comissário para as Migrações, tendo em conta o seu mérito nas áreas de atuação do Programa Escolhas e ou a sua representação junto dos financiadores do Programa Escolhas.
- 3 -O júri previsto nos números anteriores é constituído por despacho do Alto-Comissário para as Migrações.
- 4 -O despacho constitutivo do júri designará o vogal efetivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como, também para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes em número idêntico ao dos efetivos.
- 5 -O despacho constitutivo do júri será disponibilizado aos candidatos no endereço www.programaescolhas.pt até à data limite para a apresentação das candidaturas.
- 6 -O júri conta com o apoio de um secretariado técnico, para a avaliação inicial das candidaturas, com verificação dos requisitos, análise técnica e financeira das candidaturas, e, quando necessário, pedidos complementares de informação.
- 7 -Após análise das candidaturas, em conformidade com o disposto no presente regulamento, o júri emite parecer escrito com a classificação das candidaturas que identifique, de forma fundamentada, quais os projetos a apoiar prioritariamente.
- 8 -O parecer do júri deve ser emitido no prazo de 15 dias após a conclusão da análise das candidaturas.
- 9 -Não há lugar a audiência prévia, nos termos do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 10 -As instituições promotoras são notificadas, por correio eletrónico, da classificação das candidaturas, com a ata do júri e o despacho do Alto-Comissário para as Migrações, ficando a respetiva matriz de avaliação acessível no sítio específico do Programa Escolhas na Internet ( candidatura.programaescolhas.pt).
- 11 -Recebida a notificação prevista no número anterior, as instituições promotoras e com função de gestão, mediante prazo fixado pelo Programa Escolhas, terão de apresentar documentos comprovativos de que têm a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Administração Fiscal, sob pena de exclusão.
- 12 -A exclusão de uma candidatura por não preenchimento dos requisitos previstos no número anterior determina a sua substituição pela candidatura imediatamente seguinte.
- 13 -As candidaturas melhor classificadas são aprovadas conforme disponibilidade orçamental.
- 14 -No caso de ser identificada alguma alteração à candidatura, a aprovação da mesma fica sujeita à aceitação, pelo consórcio, das alterações técnicas e ou financeiras propostas.
- 15 -A notificação relativa à aprovação da candidatura é acompanhada de um termo de aceitação que deve ser assinado pelas instituições do consórcio e remetido ao Programa Escolhas, por correio registado com aviso de receção, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua receção.
- 16 -A falta de resposta, nos termos do número anterior, vale como recusa da aceitação, com consequente anulação da aprovação da candidatura.
- 17 -Do termo de aceitação deverá constar a medida ou medidas a que se candidata o projeto, a duração deste, o montante do financiamento a atribuir e as eventuais alterações a propor pelo Programa Escolhas.
- 18 -Com a assinatura do termo de aceitação e respetiva receção no Programa Escolhas, ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente regulamento.
- 19 -O Programa Escolhas financiará, no âmbito do processo de apreciação e aprovação das candidaturas apresentadas, um total máximo de 88 projetos.
- 20 -A seleção dos projetos a financiar tem em conta o seu contributo para a coesão social e territorial e assegura a sua distribuição pelo território nacional, por regiões, respeitando a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos - Unidades de Nível II (NUTS II), e internacional, nos termos seguintes:
- a)Norte - 22 projetos;
- b)Centro - 12 projetos;
- c)Lisboa - 40 projetos;
- d)Alentejo - 7 projetos;
- e)Algarve - 4 projetos;
- f)Regiões Autónomas - 3 projetos.
- 21 -A seleção de projetos a financiar far-se-á no âmbito exclusivo de cada região, não existindo uma classificação global de nível nacional.
- 22 -Quando apresentadas duas ou mais candidaturas para a mesma unidade territorial, nomeadamente sítio, bairro, freguesia, entre outros, só será aprovada a melhor classificada.
- 23 -Para além dos projetos previstos nos números anteriores, serão ainda financiados três projetos-piloto a desenvolver em países europeus com forte presença de emigrantes, sendo as respetivas instituições convidadas diretamente pelo Alto-Comissário para as Migrações.
Artigo 13.º — Aprovação de candidaturas
Vigente desde: 23/12/2015