- 1 -Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso estabelecidos no presente regulamento nos seguintes domínios:
- a)Locais e ou prazos de entrega;
- b)Limites de financiamento;
- c)Duração do projeto;
- d)Documentos exigidos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 7.º;
- e)Candidatura em consórcio;
- f)Participantes diretos elegíveis em número igual ou superior a 50 por ano e participantes indiretos elegíveis em número igual ou superior a 100 por ano;
- g)Instituição apta para assegurar a função de gestão.
- 2 -As candidaturas que não cumprirem um ou mais dos requisitos referidos no número anterior serão liminarmente excluídas.
- 3 -Na apreciação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios:
- a)Qualidade do diagnóstico, nomeadamente na sua capacidade de quantificar e comparar os dados locais com dados regionais e nacionais;
- b)Localização em territórios com maiores índices de exclusão de crianças e jovens;
- c)Prioridade face aos fatores de risco dos participantes diretos definidos no artigo 4.º;
- d)Coerência entre o diagnóstico local, os objetivos, os resultados esperados, as atividades propostas e os recursos a afetar ao projeto;
- e)Clareza na definição dos objetivos e resultados a alcançar, nomeadamente os indicadores mensuráveis e verificáveis para avaliação do projeto;
- f)Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas, bem como dos horários e locais, aos problemas identificados;
- g)Participação das crianças e jovens na conceção, implementação e avaliação do projeto;
- h)Ambição global do projeto, nomeadamente a sua capacidade de efetivamente responder aos problemas identificados, bem como a sua capacidade de encontrar respostas estruturantes, abrangentes e eficazes face aos desafios propostos;
- i)Perfil do coordenador e restantes recursos técnicos, bem como envolvimento de recursos humanos - técnicos e dinamizadores - que tenham já desenvolvido atividades relevantes com os participantes do Programa Escolhas;
- j)Integração no consórcio das instituições prioritárias previstas no n.º 1 do artigo 6.º;
- k)Adequação da composição do consórcio à intervenção proposta no projeto;
- l)Sustentabilidade do projeto no sentido de garantir, após o termo do mesmo, a continuidade da intervenção, quer através da otimização dos recursos disponibilizados pelo consórcio, quer através da autonomização e responsabilização dos participantes, quer ainda através do recurso a outras fontes de financiamento.
- 4 -A análise das candidaturas, nas suas componentes técnicas e financeira, tem por base uma matriz que incorpora os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a classificação provisória das mesmas, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.
- 5 -A matriz de avaliação referida no número anterior estará disponível no endereço www.programaescolhas.pt, no dia útil seguinte à data da publicação do presente regulamento.
Artigo 12.º — Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas
Vigente desde: 23/12/2015