- 1 -Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente regulamento, os projetos poderão ser financiados numa base modular, consoante a sua ambição e capacidade de resposta, da seguinte forma:
- 2 -Para as Medidas I, II, III e V, o financiamento anual tem o limite máximo de (euro) 49.500, o que pressupõe que o projeto se candidate obrigatoriamente a duas destas medidas.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a Medida IV tem um financiamento anual com o limite máximo de (euro) 12.500.
- 4 -A aquisição de equipamento informático e de mobiliário só pode ser efetuada no primeiro ano de execução do projeto, até ao montante de (euro) 4.100, devendo os restantes (euro) 8.400 ser utilizados, no mesmo ano de execução, para pagamento das despesas com o Monitor CID.
- 5 -No segundo e no terceiro ano de execução do projeto, a verba correspondente aos (euro) 4.100 deverá ser utilizada para aquisição de materiais informáticos e de software e ou de ações de formação no âmbito da Medida IV, estando qualquer uma destas despesas sujeita a autorização prévia do Alto-Comissário para as Migrações, devendo os restantes (euro) 8.400 ser igualmente utilizados para pagamento das despesas com o Monitor CID
- 6 -Se os projetos se candidatarem à figura do Dinamizador Comunitário, será atribuído um financiamento cujo valor máximo anual se situa nos (euro) 7.200.
- 7 -Tratando-se dos projetos europeus previstos no n.º 23 do artigo 13.º, o financiamento corresponde às verbas descritas nos n.os 2 a 6 do presente artigo, acrescido de 50 %.
- 8 -Os financiamentos referidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo são cumulativos.
- 9 -O financiamento descrito no termo de aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, ao orçamento do Programa Escolhas definido anualmente.
- 10 -A assinatura do termo de aceitação confere aos consórcios candidatos o direito à receção do financiamento para as Medidas I, II, III, IV e V, nos termos definidos nas alíneas seguintes:
- a)Um adiantamento inicial correspondente a 25 % do montante aprovado para o ano;
- b)O financiamento posterior será efetuado através de reembolso das despesas em datas a definir pelo Programa Escolhas no início de cada ano, até ao montante máximo de 90 % do orçamento anual (incluindo o adiantamento inicial), mediante a apresentação de pedido pelas instituições com função de gestão;
- c)Um acerto final, efetuado através da aprovação da prestação de contas apresentada pelo projeto para cada ano.
- 11 -No âmbito da Medida IV, o Programa Escolhas libertará, com o adiantamento inicial, 100 % da verba relativa às despesas com equipamento informático e mobiliário.
- 12 -O financiamento previsto no número anterior ficará condicionado à disponibilidade financeira do Programa Escolhas, o que poderá determinar o adiamento do início das atividades da Medida IV.
- 13 -Os pedidos de reembolso das despesas deverão ser submetidos na plataforma eletrónica disponibilizada pelo Programa Escolhas.
- 14 -Os pagamentos efetuados pelos projetos no mês de janeiro, relativos a despesas incorridas no ano anterior, devem ser contabilizados no ano a que se refere a despesa.
- 15 -Os pedidos de reembolso são enviados em formulário próprio disponibilizado pelo Programa Escolhas na plataforma eletrónica, devendo ser assinados pelo representante da instituição com função de gestão, com poderes para o ato, e pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), com aposição da respetiva vinheta.
- 16 -A prestação de contas final, relativa a cada ano civil, será apresentada até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ou, excecionalmente, em data posterior a definir, em formulário próprio disponibilizado pelo Programa Escolhas na plataforma eletrónica, devendo ser assinado pelo representante da instituição com função de gestão, com poderes para o ato, e pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), com aposição da respetiva vinheta.
- 17 -A libertação dos adiantamentos relativos ao segundo e terceiro anos, caso haja renovação do projeto, ocorrerá após a prestação de contas final do ano transato.
- 18 -Todos os pagamentos só serão efetuados mediante comprovativo válido da inexistência de dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social.
- 19 -No caso de o projeto não executar as verbas aprovadas no orçamento anual, não serão autorizadas transferências para o ano seguinte.
- 20 -Os apoios e financiamentos previstos e concedidos no âmbito do presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros de outras entidades nacionais ou internacionais que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas e apoiadas.
Artigo 15.º — Financiamento
Vigente desde: 23/12/2015