- 1 -São elegíveis as despesas com a aquisição de bens móveis duradouros necessários ao desenvolvimento dos projetos, desde que devidamente fundamentadas, dentro de limites de razoabilidade do custo e caso não possam ser cedidos temporariamente pelo consórcio.
- 2 -Os bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas devem estar afetos aos fins para os quais foram adquiridos durante o período de execução do projeto e, após o termo do mesmo, até ao limite máximo do período de amortização legalmente fixado.
- 3 -As instituições não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do Programa Escolhas, os equipamentos adquiridos para realização do projeto.
- 4 -No termo do período de execução do projeto, e se notificado para o efeito, o direito de propriedade dos bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas reverterá automaticamente para o Programa Escolhas, devendo ser-lhe devolvidos os bens em bom estado de conservação.
Artigo 19.º — Despesas com a aquisição de equipamentos
Vigente desde: 23/12/2015