- 1 -As instituições com função de gestão do projeto ficam obrigadas a abrir uma conta bancária por projeto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do mesmo.
- 2 -Os juros bancários a produzir pelas contas abertas nos termos do número anterior deverão ser creditados a favor dos respetivos projetos.
- 3 -As instituições envolvidas nos projetos devem fornecer e disponibilizar ao Programa Escolhas, quando por este solicitados todos os elementos e documentação relacionada com o desenvolvimento das atividades financiadas.
Artigo 27.º — Outras obrigações
Vigente desde: 23/12/2015