- 1 -A entidade com função de gestão em cada consórcio fica obrigada a:
- a)Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano de contabilidade sectorial a que se encontre obrigada;
- b)Utilizar um centro de custos por projeto através do qual seja possível efetuar a análise dos proveitos e dos custos, segundo a natureza dos mesmos;
- c)Definir critérios de imputação de forma que eventuais custos comuns possam ser repartidos entre o projeto financiado no âmbito do Programa Escolhas e outros projetos e/ou atividades com diferentes fontes de financiamento e adequadamente imputados aos respetivos centros de custo, através de carimbo específico para esse efeito;
- d)Registar no rosto do original dos documentos imputados ao projeto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do Programa Escolhas, indicando a designação do projeto e o correspondente valor imputado;
- e)Organizar um arquivo de cópias de documentos contabilísticos que garanta o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;
- f)Manter atualizado o arquivo referido na alínea anterior e sediado nas instalações da instituição com função de gestão do projeto;
- g)Identificar no mapa de amortizações e reintegrações os elementos do imobilizado adquiridos no âmbito do projeto;
- h)Disponibilizar extratos bancários que se julguem necessários;
- i)Apresentar ata de aprovação do relatório de atividades e contas até 30 de abril do ano seguinte.
- 2 -A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura e/ou recibo.
- 3 -As instituições com função de gestão devem manter atualizada a contabilidade específica do projeto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias.
- 4 -As faturas e recibos devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
- 5 -As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao Programa Escolhas cópias dos documentos que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível, bem como a disponibilizarem o acesso aos mapas e registos contabilísticos que são obrigadas a realizar, às contas bancárias utilizadas e aos documentos de suporte das despesas efetuadas.
- 6 -As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, a arquivar os respetivos procedimentos de contratação pública levados a cabo.
Artigo 26.º — Dossiê financeiro e contabilístico
Vigente desde: 23/12/2015