- 1 -A publicitação dos apoios concedidos no âmbito do Programa Escolhas é uma obrigação das entidades promotoras e parceiras dos projetos, que tem como objetivos:
- a)Informar os participantes diretos e indiretos, a comunidade local e a opinião pública em geral sobre o papel desempenhado pelo Estado Português, através do Programa Escolhas, no que respeita às intervenções em causa, seus objetivos e respetivos resultados;
- b)Criar uma imagem comum dos projetos apoiados, associando-os ao Programa Escolhas e aos objetivos que preconiza na área da inclusão social.
- 2 -Deverão obedecer às regras de identificação da imagem corporativa do Programa Escolhas todos os materiais, iniciativas e produtos de informação e/ou divulgação elaborados no âmbito dos projetos financiados pelo Programa, nomeadamente em:
- a)Suporte gráfico, designadamente dossiê técnico, dossiê financeiro, cartazes, folhetos, brochuras, estudos, publicações, documentação, material de conferências, feiras, seminários, entre outros;
- b)Suporte informático, designadamente páginas na Internet, CD-ROM, anúncios publicitários na Internet, entre outros;
- c)Suporte audiovisual, designadamente vídeos, DVD e outro material informativo e de divulgação, anúncios publicitários na TV, Imprensa e Rádio, material audiovisual de suporte à realização e divulgação de eventos, entre outros.
- 3 -A utilização da imagem corporativa do Programa Escolhas deverá também ser assegurada em espaços e/ou equipamentos destinados à implementação das atividades dos projetos financiados, nomeadamente no exterior da sede dos projetos, bem como nos locais de instalação e funcionamento dos centros de inclusão digital, no caso de financiamento atribuído no âmbito da Medida IV.
- 4 -Atendendo a que parte do apoio financeiro provém dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), os projetos que beneficiem desse apoio comprometem-se a cumprir o Regulamento que estabelece as Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, de acordo com a Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, nomeadamente, a elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como todos os requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos na estratégia de comunicação do Portugal 2020 e na legislação europeia e nacional aplicável.
Artigo 30.º — Divulgação e imagem corporativa
Vigente desde: 23/12/2015