- 1 -Os projetos deverão abranger participantes diretos e indiretos:
- a)Por participantes diretos entendem-se os públicos prioritários do projeto, nomeadamente aqueles com uma maior incidência dos riscos de exclusão e sobre os quais deverá incidir um acompanhamento mais regular;
- b)Por participantes indiretos entendem-se designadamente os públicos expostos a riscos mais reduzidos.
- 2 -São participantes diretos do Programa Escolhas as crianças e jovens entre os 6 e os 30 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem numa ou mais das seguintes situações:
- a)Em absentismo escolar;
- b)Com insucesso escolar;
- c)Em abandono escolar precoce;
- d)Em desocupação (incluindo jovens NEET);
- e)Em situação de desemprego;
- f)Com comportamentos desviantes;
- g)Sujeitos a medidas tutelares educativas;
- h)Sujeitos a medidas de promoção e proteção;
- i)Emigrantes em situação de vulnerabilidade.
- 3 -São participantes indiretos do Programa Escolhas as crianças e jovens que não se enquadrem nas características definidas no número anterior, ou ainda que se enquadrem, a incidência seja menor do que nos participantes diretos, bem como os familiares de todos os participantes, numa lógica de corresponsabilização no processo de desenvolvimento pessoal e social.
- 4 -Consideram-se ainda participantes indiretos outros públicos-alvo, designadamente professores, auxiliares, técnicos, empresas, entre outros, desde que as atividades previstas não se afastem dos objetivos prioritários do Programa Escolhas e sejam fundamentadas no diagnóstico de necessidades.
- 5 -Em candidatura, deverão ser identificados os fatores de risco que caracterizam os participantes diretos.
- 6 -Os projetos deverão estabelecer um número mínimo de 150 participantes por ano, dos quais 50 participantes diretos e 100 participantes indiretos.
- 7 -Mediante sinalização de terceiros e após análise e aprovação por parte do Programa Escolhas, os projetos considerados mais adequados serão selecionados para integrar nas suas atividades os participantes sinalizados.
Artigo 4.º — Participantes
Vigente desde: 23/12/2015