- 1 -No âmbito do presente regulamento, podem candidatar-se, com caráter prioritário, as seguintes instituições:
- a)Câmaras municipais e/ou juntas de freguesia;
- b)Comissões de proteção de crianças e jovens;
- c)Direções regionais do Instituto Português do Desporto e da Juventude;
- d)Associações de imigrantes e/ou emigrantes ou representantes das comunidades ciganas;
- e)Associações juvenis;
- f)Escolas e agrupamentos de escolas;
- g)Forças e serviços de segurança;
- h)Instituições particulares de solidariedade social;
- i)Empresas privadas, no âmbito da concretização da responsabilidade social das organizações, desde que da parceria não resultem quaisquer lucros ou proveitos para as empresas candidatas.
- 2 -Podem candidatar-se outras entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto dos participantes do Programa Escolhas e que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas.
- 3 -Todas as instituições candidatas têm de se encontrar regularmente constituídas e devidamente registadas nos termos da lei.
Artigo 6.º — Instituições elegíveis
Vigente desde: 23/12/2015