- 1 -Os projetos devem ser apresentados por consórcios de instituições, contemplando a existência de:
- a)Instituição promotora; e
- b)Instituições parceiras.
- 2 -Qualquer uma das instituições - promotora ou parceiras - pode assumir a função de gestão do conjunto das atividades financiadas no âmbito do projeto, excetuando:
- a)As instituições de natureza pública ou as instituições nas quais a administração pública central, regional ou local tenha alguma participação no respetivo capital social;
- b)As fundações e ou as entidades de natureza fundacional, face às restrições impostas pela lei do Orçamento do Estado.
- 3 -A instituição promotora desempenha a função de coordenação de um conjunto de atividades financiadas no âmbito do projeto, competindo-lhe:
- a)Dinamizar a execução do plano detalhado de atividades e orçamento;
- b)Envolver participantes sinalizados pelo Programa Escolhas nas atividades;
- c)Dinamizar o consórcio do projeto;
- d)Acompanhar a execução física e financeira do projeto e propor, caso se justifique, alterações;
- e)Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projeto, nos termos definidos;
- f)Organizar e manter atualizado o dossiê técnico do projeto, nos termos do artigo 25.º
- 4 -As instituições parceiras desempenham funções de cooperação na execução do projeto, comprometendo-se a assegurar os contributos e a cumprir as regras de funcionamento descritas no Acordo de Consórcio, conforme previsto no artigo 8.º
- 5 -À instituição com função de gestão compete:
- a)Receber e executar diretamente o financiamento atribuído ao projeto;
- b)Garantir a execução administrativo-financeira direta das atividades desenvolvidas pelo projeto;
- c)Proceder à contratação de serviços de suporte à dinamização do projeto, quando necessário;
- d)Proceder à contratação dos recursos humanos afetos ao projeto;
- e)Organizar e manter atualizado o dossiê financeiro e contabilístico do projeto, nos termos do artigo 26.º;
- f)Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com a coordenação do Programa Escolhas, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente, pedidos de reembolso;
- g)Articular as ações inerentes às suas atribuições com a instituição promotora e restante consórcio.
- 6 -Para além do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento, a entidade com função de gestão e a entidade promotora deverão ter, à data de início do projeto, a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Administração Fiscal.
- 7 -As instituições com função de gestão do projeto têm que possuir contabilidade organizada ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data de início do projeto, devendo a contabilidade ser obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas (TOC).
- 8 -As instituições com função de gestão que sejam entidades adjudicantes para efeitos do disposto no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, comprometem-se a cumprir os procedimentos de contratação pública.
- 9 -As instituições com função de gestão não poderão assumir a gestão de mais do que dois projetos no âmbito do Programa Escolhas.
Artigo 7.º — Instituição promotora e instituições parceiras
Vigente desde: 23/12/2015