- 1 -Aos agentes da Polícia Municipal de Alenquer e ao pessoal não uniformizado aplica-se, em matéria disciplinar, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhem funções de comando ou direção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
- 3 -As coimas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município de Alenquer.
Artigo 27.º — Princípio geral
Vigente desde: 25/08/2023