- 1 -A Câmara Municipal de Alenquer dotará o pessoal do corpo da Polícia Municipal de Alenquer do correspondente armamento e equipamento definidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 setembro.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos fornecidos pelo Município de Alenquer.
- 3 -Compete ao comandante da Polícia Municipal de Alenquer decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.
- 4 -Os agentes da Polícia Municipal de Alenquer podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 5 -À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.
Artigo 46.º — Meios coercivos e respetivo uso
Vigente desde: 25/08/2023