- 1 -Pelo menos duas vezes por ano, realizar-se-ão, com caráter obrigatório, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
- 2 -As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito e que possuam a formação adequada, nos termos das normas legais e regulamentares vigentes.
Artigo 55.º — Obrigatoriedade de práticas de tiro
Vigente desde: 25/08/2023