- 1 -O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
- 2 -Em tal caso, o agente da Polícia Municipal de Alenquer deve esforçar-se para reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.
- 3 -Nos termos do disposto nos números anteriores, só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
- a)Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa a integridade física;
- b)Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
- c)Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.
- 4 -Ninguém pode ser objeto de intimidação através de tiro de arma de fogo.
Artigo 56.º — Recurso a arma de fogo
Vigente desde: 25/08/2023