- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 16 m entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com a excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- 2 -Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão exclusivamente admitidos em cave ou rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a área máxima de 50% da área de implantação média dos pisos superiores, e terão pé-direito não superior a 3,5 m.
- 3 -Quando as respectivas instalações se localizem em rés-do-chão ou em cave, estas têm de dispor de uma fachada completamente desafogada e directamente acessível pelo exterior a meios mecânicos de emergência.
Artigo 10.º — Profundidade de construção
Vigente desde: 13/10/1994