- 1 -A área máxima para anexos e garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamene, 60 m2 e 25 m2/fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouro de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não poderá exceder 2,3 m.
Artigo 12.º — Anexos
Vigente desde: 13/10/1994