- 1 -Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo;
- b)Cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo comércio e seviços em geral;
- c)Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando exceder os 400 m2;
- d)Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares, exceptuando-se os casos onde, por razões de dimensão dos lotes, seja manifestamente inviável esse valor ou nos estabelecimentos de hotelaria, quando a tutela e a Câmara Municipal entendam não haver inconveniente na sua redução.
- 2 -Em todo os loteamentos deverá ser criado um número de lugares de estacionamento exteriores aos lotes, no mínimo igual a 25% dos índices utilizados.
- 3 -Nas áreas urbanas os índices poderão ser alterados em função de regulamento próprio, podendo, desde já, a Câmara Municipal de Guimarães, para zonas de construção de reconhecida carência de estacionamento público, aumentar os índices até 20%.
Artigo 14.º — Estacionamento
Vigente desde: 13/10/1994