- 1 -Nas zonas de construção dos tipos I, II e III poderá ser permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem integradas em parcelas habitacionais, desde que cumpram a legislação em vigor e, cumulativamente, os condicionalismos seguintes:
- a)A respectiva construção tenha um piso e observe o disposto no artigo 8.º;
- b)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m à habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
- c)A sua área seja inferior a 200 m2 e não exceda 40% da área total do lote.
- 2 -Em loteamentos aprovados, não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.
- 3 -Nas zonas de construção são ainda de admitir unidades industriais e de armazenagem em lote próprio, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A área mínima de parcela edificável para esses fins seja de 700 m2, no caso de unidades isoladas, e de 500 m2, para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a uma dimensão máxima o lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na demais legislação aplicável;
- c)Afastamento mínimo de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 8 m da construção ao limite posterior do lote.
Artigo 15.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 13/10/1994