- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Poderão ser licenciadas nesta zona outras tipologias, nomeadamente as das zonas de construção dos tipos II e III.
Artigo 17.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 13/10/1994