- 1 -Nesta zona, a Câmara poderá, sempre que necessário, exigir a cedência das áreas indispensáveis para fins de interesse público, nomeadamente para rectificação dos arruamentos, melhoria da faixa de rodagem, passeios, estacionamento e faixas ajardinadas.
- 2 -Nesta zona será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para futura ligação às redes públicas, quando ainda não existam.
Artigo 18.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 13/10/1994