- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -Poderão ser licenciadas outras tipologias nesta zona, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que se localizem numa área abrangida por um plano de urbanização ou de pormenor eficazes.
- 3 -Em loteamentos e zonas de consolidação urbana admite-se excepcionalmente e pontualmente a construção de edifícios destinados a habitação multifamiliar, com o máximo de rés-do-chão e dois andares, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e se localizem em áreas cuja dimensão permita cumulativamente o cumprimento das seguintes exigências, a especificar pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
- b)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a ligação às redes existentes;
- c)Contribuam para valorizar a centralidade do local onde se situam e criem novos espaços de utilização colectiva ou beneficiem os existentes;
- d)A utilização do rés-do-chão seja exclusivamente destinada a comércio, serviços ou equipamentos.
Artigo 21.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 13/10/1994