- 1 -Nesta zona, a Câmara poderá, sempre que necessário, exigir a cedência das áreas indispensáveis para fins de interesse público, nomeadamente para rectificação dos arruamentos, melhoria da faixa de rodagem, passeios, estacionamento e faixas ajardinadas.
- 2 -No caso de construções em parcelas constituídas ou loteamentos com cinco ou menos lotes, e sempre que não existam parte ou a totalidade das infra-estruturs habituais, será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo, no entanto, as respectivas instalações ficar preparadas para futura ligação às redes públicas.
- 3 -No caso de loteamentos não abrangidos pelo artigo anterior, deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para futura ligação às redes públicas.
Artigo 22.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 13/10/1994