- 1 -Na zona de construção do tipo II admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos.
- 2 -Em loteamentos com cinco ou menos lotes, localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento e que não construam sistemas próprios de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, a área mínima de cada lote não poderá em caso algum ser inferior a 750 m2.
Artigo 23.º — Dimensão dos lotes
Vigente desde: 13/10/1994