- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de moradias isoladas ou geminadas, uni ou bifamiliares.
- 2 -Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente industriais, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista ambiental e paisagístico quer funcional, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, a sua ligação à rede viária principal;
- b)Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
- c)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção.
- 3 -As exigências referidas no ponto anterior ficarão a cargo do requerente.
Artigo 25.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 13/10/1994