- 1 -Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por zona de equipamento.
- 2 -As áreas específicas de equipamento existentes ou previstas e de dimensão relevante encontram-se assinaladas na planta de ordenamento.
- 3 -Estas zonas não poderão ter destino diversos do definido no PDM, admitindo-se, em casos devidamente justificados noutros planos municipais, a redução da sua área em 10% para outros usos.
Artigo 30.º — Designação
Vigente desde: 13/10/1994