- 1 -As áreas específicas de ocupação industrial e de armazenagem existentes ou previstas e de dimensão relevante encontram-se assinaladas nas plantas de ordenamento.
- 2 -Esta zona destina-se exclusivamente a indústria e armazéns e ainda a serviços ligados àquelas actividades, com excepção do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas áreas existentes de tecido predominantemente industrial apenas será permitida a instalação de actividades residenciais em processo de colmatação ou de remate de conjuntos já construídos desde que não colidam com as condições de laboração das industriais instaladas.
- 4 -Qualquer alteração ao número anterior só será de admitir quando regulamentada por plano de pormenor.
- 5 -Não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 14.º sempre que as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos industriais ou de armazéns com regulamento próprio.
- 6 -O disposto no n.º 3 do artigo 15.º deverá servir de referência para os novos loteamentos.
- 7 -Nesta zona deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
- 8 -É aplicável a esta zona o disposto no n.º 3 do artigo 9.º das disposições gerais.
Artigo 29.º — Disposições gerais
Vigente desde: 13/10/1994