- 1 -Em prédios existentes ou resultantes de destaque efectuados de acordo com a legislação aplicável é permitida a construção de:
- a)Uma habitação unifamiliar isolada, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2 e acesso a partir de caminho público;
- b)Uma habitação unifamiliar isolada, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 3000 m2, confronte com caminho público numa extensão superior a 30 m e seja contígua a uma zona de construção.
- c)Instalações de apoio às actividades agrícolas e ou florestais do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- d)Equipamentos de interesse municipal;
- e)Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas zonas de construção, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pelo Câmara Municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, no caso de áreas de ocupação dispersa existentes, poderá a Câmara Municipal de Guimarães, mediante estudo de ordenamento, nos termos do disposto no artigo 51.º, reduzir a área mínima definida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 3 -Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo da secção I do capítulo II deste Regulamento, não podendo a impermeabilização do solo ultrapassar 20% da área total do terreno.
Artigo 34.º — Condições de construção
Vigente desde: 13/10/1994