- 1 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
- 2 -Nesta zona a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização de construção.
- 3 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção nesta zona fica a cargo dos interessados.
Artigo 35.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 13/10/1994