- 1 -Nas áreas florestais previstas neste artigo não são permitidas práticas de destruição total do coberto vegetal e outras que prejudiquem o seu papel estruturante e de compartimentação da paisagem, destinando-se à exploração florestal, de uma forma complementar ou não de actividade agrícola, ao fomento da silvo-pastorícia ou à exploração de recursos cinegéticos.
- 2 -Não são de autorizar quaisquer construções que não sejam complementares ou de apoio ao uso permitido, e somente quando se verifique não afectarem este uso.
Artigo 42.º — Áreas de floresta complementar
Vigente desde: 13/10/1994