- 1 -Os espaços pertencentes a esta área não têm outra limitação florestal senão a legislação em vigor.
- 2 -Não são permitidos projectos de loteamentos para fins construtivos, admitindo-se, contudo, construção nas seguintes condições:
- a)Uma habitação unifamiliar isolada, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2 e acesso a partir de caminho público;
- b)Uma habitação unifamiliar isolada, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 3000 m2, confronte com caminho público numa extensão superior a 30 m e seja contíngua a uma zona de construção;
- c)Instalações de apoio às actividades agrícolas e ou florestais do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
- d)Equipamentos de interesse municipal;
- e)Unidades industriais isoladas, com programas especiais, não enquadráveis nas zonas de construção, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Câmara Municipal.
- 3 -Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo da secção I do capítulo II deste Regulamento, não podendo a impermeabilização do solo ultrapassar 20% da área total do terreno.
Artigo 41.º — Áreas florestais não condicionadas
Vigente desde: 13/10/1994