- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção, apenas na continuidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites da zona de salvaguarda estrita.
- 2 -A área da zona de construção, seja do tipo I, II ou III, industrial ou de equipamento a ampliar em cada acerto, não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona.
Artigo 56.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 13/10/1994