- 1 -As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
- 2 -Consideram-se ocupações compatíveis com os espaços urbanos e urbanizáveis os equipamentos colectivos, estabelecimentos comerciais, de serviços e turísticos e estabelecimentos industriais das classes C e D.
Artigo 10.º — Usos supletivos
Vigente desde: 08/09/1999