- 1 -A edificação nestes espaços tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.
As edificações deverão respeitar a cércea e volumetria dominante das construções adjacentes.
- 2 -Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no ambiente em que se vão inserir e compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
- 3 -Os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, com um máximo de 70 m2, e o seu pé-direito livre nunca será superior a 3 m no caso de habitações unifamiliares.
Nos edifícios de habitação colectiva será 30 m2 por unidade independente.
- 4 -Em parcelas não edificadas incluídas nos espaços urbanos, excepto na colmatação de espaços consolidados, aplicam-se os índices do artigo 12.º
- 5 -Independentemente do estipulado nos números anteriores, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.
Artigo 11.º — Edificabilidade do espaço urbano
Vigente desde: 08/09/1999