- 1 -As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, em zonas onde a estrutura é ainda incipiente ou inexistente, devendo preferencialmente a sua ocupação ser implementada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano, em que sejam definidos o faseamento, o zonamento e a infra-estruturação.
- 2 -Estes espaços podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com a subsequente infra-estruturação.
Artigo 13.º — Implementação do espaço urbanizável
Vigente desde: 08/09/1999