- 1 -Na ausência de planos de ordenamento plenamente eficazes, poderá ser autorizada a edificação nestas áreas, tendente à colmatação entre áreas já edificadas e condicionada à existência ou previsão de infra-estruturas básicas.
- 2 -No licenciamento de loteamentos e edificações urbanas, nos espaços urbanizáveis, aplicam-se os seguintes limites máximos:
(ver quadro no documento original)
- 3 -As construções em situação de declive acentuado poderão ter mais um piso habitável que o determinado neste Regulamento, desde que não seja excedido o número de pisos limite em relação ao arruamento principal.
Artigo 12.º — Edificabilidade do espaço urbanizável
Vigente desde: 08/09/1999