- 1 -Os estabelecimentos industriais já existentes, não localizados em espaços industriais (designadamente em espaços urbanos, urbanizáveis, para a indústria extractiva, agrícolas e florestais) e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do presente Plano Director Municipal (PDM) e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como de obter a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso, pelas entidades competentes, desde que não envolvam indústrias classificadas na classe A.
- 2 -Às unidades industriais assinaladas com símbolo próprio na planta de ordenamento aplica-se o regime do número anterior.
Artigo 17.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 08/09/1999