- 1 -Para efeitos de determinação da edificabilidade nas novas indústrias da classe C, consideram-se os seguintes índices:
- a)Área mínima do lote - 400 m2;
- b)Índice de implantação limite - 0,70;
- c)Índice volumétrico limite - 3 m3/m2;
- d)Número de lugares de estacionamento (pesados ou ligeiros) - 1/50 m2 Ab;
- e)Afastamento mínimo ao limite da frente do lote, quando se verifica o afastamento 0,0 m é obrigatória a observância do alinhamento da frente da edificação - 0,0 m;
- f)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8,0 m;
- g)Afastamento mínimo ao limite lateral do lote, quando inserido em malha urbana consolidada - 0,0 m;
- h)Altura máxima, salvo situação tecnicamente justificada - 7 m.
- 2 -As indústrias existentes localizadas dentro dos aglomerados urbanos só podem ser ampliadas desde que respeitem os condicionalismos impostos no artigo 17.º
Artigo 16.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 08/09/1999